Decisão do TSE: Agravo Negado e Cassinho é Absolvido de Processo Eleitoral
Na última decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministro Nunes Marques negou provimento ao agravo interposto pela coligação “Com a Força do Povo” e José Arivaldo Ferreira Soares contra a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA). A decisão do TRE/BA não admitiu o recurso especial referente ao acórdão que envolve a impugnação de mandato eletivo nas eleições de 2020 em Nova Soure, município baiano.
Resumo do Caso
A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) foi movida contra Luís Cássio de Souza Andrade e Edimário Noronha dos Santos, eleitos respectivamente como prefeito e vice-prefeito de Nova Soure/BA nas Eleições 2020. O acórdão regional, objeto do recurso especial, tratou de questões como alegação de nulidade processual, ilicitude da gravação ambiental e provas dela derivadas, e o mérito da impugnação.
Decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA)
O TRE/BA, em sua decisão, afastou a alegação de nulidade processual referente à abertura de prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais, reconheceu a ilicitude da gravação ambiental e suas derivadas, e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da AIME.
Argumentos dos Recorrentes
Os agravantes, coligação “Com a Força do Povo” e José Arivaldo Ferreira Soares, interpuseram agravo alegando, entre outros pontos, a inadequação da decisão do Presidente do TRE/BA, que teria ultrapassado os limites do juízo de admissibilidade. Eles também questionaram a concessão de prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais, alegaram a licitude da gravação ambiental e defenderam a existência de elementos de prova capazes de demonstrar a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
Decisão do TSE
O Ministro Nunes Marques, relator do caso, rejeitou os argumentos dos recorrentes. Quanto à análise do juízo de admissibilidade, destacou que o Tribunal Regional Eleitoral tem a prerrogativa de apreciar o mérito do recurso especial. Em relação à concessão de prazo sucessivo, ressaltou que não houve demonstração de prejuízo. Sobre a validade da gravação ambiental, o Ministro mencionou a jurisprudência do TSE, considerando ilícitas as provas obtidas por esse meio. Além disso, concluiu que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência dos ilícitos alegados, reforçando a aplicação da Súmula n. 30/TSE.
Com base nos argumentos apresentados e na jurisprudência aplicável, o agravo foi negado, mantendo-se a decisão do TRE/BA.
Veja a decisão aqui!